BSPF - 14/02/2020
Servidor em licença para tratamento de saúde pode ser
dispensado de função comissionada observados os critérios de conveniência e
oportunidade da Administração
Embora o servidor tenha direito à preservação de sua
remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos
atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da
possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por
critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o
servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para
tratamento da própria saúde.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora
contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Minas Gerais, que negou o pedido da requerente para anular o ato administrativo
que a dispensou da função comissionada no período em que gozava licença para
tratamento de saúde.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Alysson Maia
Fontenele, a questão supostamente controvertida já se encontra pacificada no
sentido de que “no caso de o servidor que se encontra em licença para
tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à
respectiva gratificação em face do disposto no art. 202 da Lei nº 8.112/90”. A
decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0088179-39.2010.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1