BSPF - 25/03/2020
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação
remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja
compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por
norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida
(Tema 1081).
Acumulação
No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de
saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40
horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional
prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou
carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.
Critério
O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF,
observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a
acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor
e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e
observância do teto remuneratório por ente federativo.
De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o
exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que
limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem
constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo
O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa
diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância
inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada
pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela
manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento
administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício
dos cargos acumulados.
Tese
Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do
Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos
públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a
existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda
que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por
maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se
manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar
Mendes.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF