BSPF - 30/03/2020
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6358, com pedido de medida liminar, contra
dispositivo da Lei 13.954/2019, que autoriza a contratação de servidores
militares inativos para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos
públicos em caráter voluntário e temporário. O relator da ação é o ministro
Gilmar Mendes.
Força-tarefa
O artigo 18 da lei prevê que os militares inativos nessa
situação terão direito a um adicional de 3/10 da remuneração estiver recebendo
na inatividade, cabendo o pagamentoda parcela ao órgão contratante. Segundo a
entidade, o governo federal, com fundamento no artigo, anunciou que militares
da reserva serão convocados para compor, mediante contratações temporárias, uma
força-tarefa destinada a diminuir a fila dos atendimentos no Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Categorias particulares
Para a CSPB, o dispositivo viola o artigo 142 da
Constituição Federal, que define as atribuições dos militares: defesa da pátria
e garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A seu ver, a
Constituição não autoriza a contratação temporária de servidores militares para
o exercício de atividades civis.
A confederação alega que os serviços públicos civil e
militar são categorias particulares, com disciplina estatutária própria
(respectivamente, Leis 8.112/1990 e 6.880/1980), e as atribuições de cada um
são inconfundíveis. “Não se pode ‘transformar’ um servidor público militar em
civil, e vice-versa, porque tanto o fundamento dos respectivos estatutos quanto
os princípios que informam os regimes jurídicos são absolutamente diversos”,
aponta.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF