BSPF - 10/03/2020
O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará
(IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da
Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor
do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com
a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia
Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de
Segurança Pública do Estado do Pará.
O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o
afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de
curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o
caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública
Estadual.
Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de
Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio
probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção
pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional
para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em
concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso
de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% da remuneração da
classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Lei também atesta
que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será
facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo
efetivo.
O magistrado sustentou que, “em que pese a legislação
pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de
afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração
Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado
em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá
direito à referida licença”.
Assim, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus
termos.
Processo nº 1002140-66.2017.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1