BSPF - 11/03/2020
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA
(UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o
local de trabalho de receberem auxílio-transporte.
Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou
ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo
próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores
efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio
de apresentação dos bilhetes de passagens.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti,
ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no
sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam
uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar
entre sua residência e o local de trabalho”.
Segundo o magistrado, a concessão do benefício está
condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização
das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos
bilhetes utilizados no deslocamento. A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº 1000201-54.2018.4.01.3823
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1