BSPF - 03/04/2020
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta
semana (31/3) o pedido de um candidato para invalidar ato da comissão de
verificação da Fundação Carlos Chagas que rejeitou sua autodeclaração racial.
Ele concorreu no concurso público para servidores do tribunal realizado em 2019
nas vagas reservadas a pessoas afrodescendentes e foi eliminado por não ser
considerado pardo na avaliação dos membros da comissão. Durante sessão da Corte
Especial, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler manteve
liminarmente a autonomia da comissão sob o entendimento de que o procedimento
adotado é respaldado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e está em conformidade
com o edital do certame e com a lei que rege a reserva de cotas raciais em
concursos públicos.
O candidato ajuizou o mandado de segurança diretamente no
TRF4 requerendo ordem liminar para garantir sua posse no cargo de técnico
judiciário na área administrativa. Ele alegou que o ato da comissão teria sido
ilegal, pois a autodeclaração possuiria absoluta presunção de veracidade
segundo a Lei nº 12.990/2014. Também defendeu que a exclusão representaria
quebra de isonomia em comparação a outros candidatos que obtiveram decisões
judiciais favoráveis em situações similares. O autor ainda sustentou que as
fotografias rejeitadas pela comissão já teriam sido aceitas como autodeclaração
por outros órgãos em situações passadas.
Ao negar o recurso do candidato, a desembargadora Tessler
reproduziu o entendimento do STF que afirma que “é legítima a utilização de
outros critérios subsidiários de heteroidentificação além da autodeclaração
(como a exigência de declaração presencial perante a comissão do concurso),
desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório
e a ampla defesa”.
Sobre a alegação de quebra de isonomia, a magistrada apontou
que “o fato de a comissão ter deferido a inscrição de candidatos em situações
alegadamente semelhantes, ou mesmo que outros tenham obtido decisão judicial
que assegurou a condição afirmada, não basta ao fim ora pretendido por uma
simples razão: cada indivíduo é dotado de situação singular quanto à cor de sua
pele”.
A desembargadora concluiu sua manifestação frisando que a
autodeclaração apresentada pelo candidato “não se encontra a salvo de reexame,
à míngua de presunção absoluta de veracidade”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-4