BSPF - 16/04/2020
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu
provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em
1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a
permanecer no cargo.
Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF)
tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do
fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a
situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos
precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que
a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do
servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.
Teste de direção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter
sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para
dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais
candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial
rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos
necessários ao exercício da função.
Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999.
Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a
recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial
recorreu ao STJ.
Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a
União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que
não admite a teoria do fato consumado.
Distinção
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a
vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de
retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do
fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em
razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de
concurso público.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se
aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois
buscam aplicar a teoria do fato consumado.
Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção
entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em
análise, na qual "há a solidificação de situações fáticas ocasionada em
razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias
atuais". Para o relator, a reversão desse quadro traria "danos
desnecessários e irreparáveis" ao servidor.
O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais
de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do
fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações
excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a
contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de
estabilidade.
Leia o acórdão.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ