Consultor Jurídico
- 28/06/2020
Nesta semana, de acordo com a agenda do Congresso, o veto
001/2020 voltou à pauta dos debates legislativos.
O veto refere-se ao projeto de Lei n° 10.980/2018, iniciado na Câmara de Deputados em 13 de novembro de 2018, que tem como principal objetivo ampliar exponencialmente as possibilidades de contratação direta de escritórios de advocacia privados pelo poder público.
Após uma tramitação acelerada na Câmara dos Deputados, onde sequer houve deliberação em plenário, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal em 14 de agosto de 2019, assumindo desta feita a numeração de PL 4.489/2019.
Novamente chama a atenção a tramitação acelerada do PL ora abordado. Nesta ocasião, no entanto, conseguiu-se realizar uma Audiência Pública com a presença da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Ministério Público da Paraíba, por conta do projeto ser originário deste estado da Federação, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Controladoria Geral da União e Ministério da Economia. Na oportunidade houve unicidade de entendimentos no sentido de apontar as inconstitucionalidades existentes.
Contudo, contrariando os entendimentos das Associações técnicas e órgãos de controle supramencionados e repetindo, mais uma vez, a tramitação acelerada ocorrida na Câmara dos Deputados, não havendo, novamente, discussões em plenário, o PL foi aprovado e teve sua tramitação concluída em 11 de dezembro de 2019, sendo de imediato remetido à Presidência da República.
No dia 8 de janeiro do ano em curso, a Presidência da República vetou o aludido projeto de lei em sua integralidade, afirmando, dentre outros motivos, que o projeto em análise violaria os princípios constitucionais da obrigatoriedade de licitar e do concurso público.
Note-se que tais princípios são corolários de outros
princípios basilares da Administração Pública, tais como o da impessoalidade,
da moralidade e da eficiência, na medida em que oferece igualdade de
oportunidades e evidencia o caráter meritocrático a qualquer do povo, que pretende ora contratar temporariamente
com poder público ou ingressar no...
Leia a íntegra em A quem interessa o fim dos concursos públicos?