BSPF - 20/08/2020
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).
Em síntese, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, ao solicitar a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, o que não possibilita a acumulação das aposentadorias. Por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, enfatizou inicialmente que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.
Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88 e veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.
Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.
Assim, concluiu o desembargador federal, “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0016576-23.2012.4.01.3900
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1