sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Concessão de licença para acompanhar cônjuge independe do companheiro ou consorte do requerente ser servidor púbico ou ter sido deslocado por imposição do empregador

 

BSPF     -     12/02/2021


Uma servidora do Ministério da Defesa acionou a Justiça Federal requerendo o direito de concessão de licença, sem remuneração e por tempo indeterminado, para acompanhar o cônjuge. O esposo da requerente aceitou proposta de emprego internacional e se deslocou para o Japão. 

Consta dos autos que a autora solicitou a licença ao órgão para o qual trabalha e teve o direito concedido. Entretanto, dias após a concessão, a Administração Pública cassou a licença argumentando que o deslocamento do cônjuge ocorreu por vontade própria e não por situação profissional imposta. 

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que a servidora tem direito à licença requerida, pois preenche os requisitos previstos da Lei 8.112/90, que são: existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior ou para exercício de mandato eletivo. 

Segundo o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a lei “não exige que o cônjuge ou companheiro do requerente detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição do empregador”. 

Nesses termos, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que a licença deve ser concedida à servidora por se tratar de direito subjetivo em que a Administração não realiza juízo de conveniência ou oportunidade. 

Processo: 1023223-18.2019.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


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