sábado, 12 de junho de 2021

Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) dos servidores ativos é extensível aos inativos

 

BSPF     -     12/06/2021


A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é uma gratificação que incide sobre desenvolvimento e desempenho em "atividade técnica-administrativa”. Por não ter havido inicialmente critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, foi concedida a todos os servidores de forma geral, embora tenha sido criada com o propósito de ser paga segundo critérios de avaliação de desempenho pessoal e institucional. 

Com esse fundamento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Sindicato Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) para afastar a litispendência reconhecida na sentença. No mérito, julgou procedente o pedido de extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos, determinando o pagamento paritário aos servidores inativos constantes do rol apresentado na inicial pelo Sindicato, obedecendo o critério aplicável a cada caso. 

Salientou o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o termo inicial em que as gratificações deixaram ser devidas a todos os servidores e assumiram o caráter pessoal de pró-labore faciendo (ou seja, pelo trabalho que está sendo realizado) é o da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, não podendo a Administração retroagir a data anterior. 

Ressaltou o magistrado que o entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 20 pelo STF, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”. 

Processo 0019176-72.2006.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra