Congresso em Foco
- 02/06/2021
Ultrapassada a etapa de admissibilidade da PEC 32/2020 na
Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, na qual a maioria dos institutos
propostos pelo Governo Federal foi considerada compatível com o núcleo
super-rígido da Constituição de 1988, passa-se à análise de mérito
(conveniência e oportunidade) de sua adoção como norma constitucional.
Entre os temas mais polêmicos está o fim da estabilidade
como regra para os cargos públicos, ficando restrita, nos termos da proposição,
aos “Cargos Típicos de Estado”, que não define ou elenca remetendo à disciplina
pelo legislador ordinário. Os comentadores na imprensa têm buscado defini-los
com base na ideia de paralelismo, pelo qual seriam típicos os cargos que não
possuem paralelo na iniciativa privada. Pretendemos demonstrar porque que este
conceito se mostra impreciso, em especial no caso da Advocacia Pública, e por
qual razão ela deve ser considerada típica, apesar do aparente paralelo com a
advocacia privada.
Por trás do projeto de fim da estabilidade dos servidores existem duas ideias. A primeira, apresentada publicamente à população, de que a estabilidade seria um privilégio do servidor cujo efeito direto seria a impossibilidade de demiti-lo por não apresentar resultados esperados e que indiretamente concorreria para sua passividade ou estagnação em um mundo pautado pela inovação, inventividade e apetite pelo risco.
A segunda ideia por trás do projeto de fim da estabilidade é colocada de forma menos transparente pelo governo. Diz-se que seria para dar flexibilidade e agilidade na reorganização dos serviços, permitindo dispensa de servidores cujas funções não sejam mais necessárias e contratação de novos que sejam, não se diz, mas está subentendido, que o modelo permitirá a dispensa de servidores por conveniência financeira, evitando o desgaste do acionamento de mecanismos de responsabilidade fiscal. Simplesmente dispensa-se como “não mais necessário” ainda que para contratar amanhã, para a mesma função, caso a conveniência política e orçamentária se altere. Menos ainda se fala sobre a possibilidade de o fim da estabilidade servir a interesses clientelistas, com trocas discricionárias de contingentes de servidores por outros com objetivo de induzir mudanças ideológicas em órgãos públicos ou favorecer aliados.
A estabilidade, ao contrário do que afirmam seus opositores, não é privilégio do servidor, mas um mecanismo de defesa da sociedade contra o despotismo de governantes e em prol do interesse público. A supremacia deste interesse nos atos do servidor é princípio constitucional e já possui mecanismos de coerção e sanção no nosso direito administrativo, por meio da ação de corregedorias, controladorias, comissões de ética, e atos normativos com força vinculante.
Não é verdade, portanto, que a estabilidade impeça a
demissão de servidores ímprobos ou ineficientes (prevista na Lei 8112/90).
Tampouco há comprovação científica de que a estabilidade determine a
passividade ou estagnação dos servidores. Aliás, há sérias controvérsias na
administração privada quanto à eficiência da ameaça de dispensa para os
resultados do trabalho dos empregados, isto é, boas empresas, com gestões de
pessoa modernas, não conquistam engajamento de bons funcionários ameaçando
demiti-los.
De igual sorte, não é verdadeiro que a estabilidade impeça o
remanejamento de servidores que desempenham tarefas que não são mais
necessárias para outras carências que surgem a cada dia. A lei 8112/90 já prevê
as figuras da disponibilidade, quando o cargo ocupado é declarado desnecessário
e o aproveitamento quando o servidor em disponibilidade é realocado em outro
cargo com...
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