BSPF - 02/07/2021
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que, em mandado
de segurança, deferiu ao candidato impetrante o direito de prosseguir no
concurso realizado pelo Ministério da Justiça (MJ) para o cargo de Agente
Penitenciário Federal, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a
processo penal.
Na sentença, o juiz sentenciante considerou que o único
argumento utilizado pela banca examinadora foi o processo penal em curso a que
responde o candidato. Não apresenta nenhuma outra conduta que desabona o
candidato referente a sua vida pregressa que não o recomende prosseguir no
certame.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira,
afirmou que, no tocante à eliminação de candidato de concurso público na fase
de investigação social, por responder a inquéritos policiais ou ações criminais
sem trânsito em julgado, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),em
repercussão geral, é no sentido que “como regra geral, a simples existência de
inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos
em concursos públicos, o que pressupõe: (I) condenação por órgão colegiado ou
definitiva; e (II) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em
questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada
de forma motivada por decisão da autoridade competente”.
Assim, há que ser mantida a sentença que determinou o
prosseguimento do candidato no concurso, concluiu o magistrado.
Processo 0029447-38.2009.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1