BSPF - 21/06/2012
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu
que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT),
instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, só foi devida aos inativos e
pensionistas até sua regulamentação, em 5 de março de 2001, pelo Decreto 3.762.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 572884, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à
gratificação a um servidor aposentado.
Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski – ainda que
semelhante a outro caso julgado pela Corte, sobre a Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), quando o STF estendeu o direito
aos inativos –, o caso da GDACT guarda uma diferença.
A GDACT foi instituída pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, mas
o seu artigo 56 determina que enquanto a gratificação não fosse regulamentada,
ela seria devida em certos percentuais aos inativos. Segundo o ministro
relator, embora concebida como uma gratificação do tipo pro labore faciendo e,
assim, não estendida automaticamente aos aposentados e pensionistas, até sua
regulamentação a gratificação assumia um caráter geral, e seria devida aos
inativos.
Após a regulamentação, a GDACT passou a constituir
gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção
integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir a partir da
edição do Decreto 3762, de 5 de março de 2001.
Conhecimento
O ministro relator também dedicou parte do seu voto aos
fundamentos para o conhecimento (admissibilidade) do RE. Segundo o ministro, a
análise do caso não trata totalmente de matéria infraconstitucional porque o
acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229,
que tratava da aplicação da GDACT a aposentadorias e pensões.
Fonte: STF