terça-feira, 24 de julho de 2012

Advogados asseguram cumprimento de determinação do TCU para que policial federal aposentado indevidamente retorne ao trabalho



AGU     -     24/07/2012





A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade de uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a um policial aposentado indevidamente, em 2004, que retorne ao trabalho para cumprir com o tempo de contribuição que faltava, em Santa Maria (RS).

Em 2011, o TCU entendeu que ainda faltavam 11 meses e 23 dias de contribuição para que o servidor pudesse se aposentar de forma integral. Inconformado, o policial recorreu do posicionamento alegando que já havia passado o prazo de direito para que a administração pudesse solicitar a anulação da aposentadoria, que seria de cinco anos.

Além disso, o servidor alegou que possui direito ao acréscimo de 20% no tempo de serviço, decorrente da mudança na legislação (Lei 3.313/57 e LC 51/85), que elevou de 25 para 30 anos de contribuição necessários para a aposentadoria do policial.

Mas a AGU, por meio da Procuradoria Seccional da União (PSU) em Santa Maria (RS), explicou que de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal o prazo de decadência de revisão da aposentadoria começa a ser contado a partir da decisão do Tribunal de Contas da União, e não da aprovação do benefício.

Sobre o tempo de contribuição, os advogados da União ressaltaram que antes da Lei Complementar de 51/85, o tempo para aposentadoria policial era de 25 anos, mas com a mudança da legislação a contribuição deveria ser feita por pelo menos 30 anos. No entanto, a aposentadoria é regida pelas normas vigentes à época em que servidor completou requisitos necessários para alcançar o benefício, de acordo com a Súmula 359 do STF.

Seguindo o posicionamento apresentado pela AGU, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul reconheceu a legalidade do posicionamento do TCU e determinou o cumprimento delas. Na decisão, foi destacado que "o autor busca, em verdade, é garantir seu direito à aposentadoria utilizando-se, em parte, da lei revogada (Lei nº 3.313/57) e da lei revogadora (LC 51/85), criando uma terceira regra, o que carece de base legal e jurídica".

O TCU tem função fiscalizadora e realiza auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.




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