BSPF - 03/12/2013
A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que
concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico
em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado
administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em
Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da
impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga
horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a
atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais
de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que
seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques,
entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de
Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24
(vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da
acumulação dos referidos cargos públicos.
O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e
a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários,
mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (...) é
licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor
comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que
preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se,
qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem
suportadas pelo profissional (...). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.
Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir
esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já
está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de
fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind
Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”. A decisão foi
unânime.