BSPF - 05/09/2014
É necessária a regulamentação prévia do Poder Executivo para
concessão de adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de
indenização, devido à realização de uma atividade profissional mais árdua. A
tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhida na Justiça
Federal de Rondônia.
Um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Rondônia (IFRO) acionou a Justiça para condenar a autarquia ao
pagamento de adicional de atividades penosas, no percentual de 20% sobre o seu
vencimento básico, nos termos da Portaria nº 633/2010, que regulamentou o
pagamento em relação aos servidores do Ministério Público da União.
Na contestação, os procuradores federais esclareceram que
pelo artigo 71 da Lei nº 8.112/90 a percepção do adicional de atividade penosa,
devido aos servidores que atuam em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida a justifiquem, é condicionada à regulamentação
administrativa, o que ainda não ocorreu para os servidores do Poder Executivo.
Segundo a AGU, nesses casos, seria incabível ao Poder
Judiciário suprir a lacuna legislativa, aplicando a regulamentação do MPU para
os servidores do IFRO, sob pena de afronta ao princípio da separação de
poderes, uma vez que os parâmetros adotados no âmbito daquele órgão para
concessão da vantagem dizem respeito, exclusivamente, a seus analistas e
técnicos, cujas carreiras são distintas do Instituto Federal e com atribuições
diferenciadas. Além disso, a Justiça não pode conceder aumentos ou vantagens
aos servidores, já que o tema é definido por meio de lei, entendimento
pacificado na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.
A 6ª Vara do Juizado Especial Federal de Rondônia deu
integral razão à AGU e julgou improcedente o pedido do servidor. "A lei
ordinária federal não diz o que é zona de fronteira ou se o legislador quis
autorizar o pagamento do adicional de penosidade para o trabalho realizado em
qualquer zona de fronteira, bem como não definiu quais são as condições de vida
que justifiquem o recebimento do referido adicional", disse o magistrado
ao concluir que "a regulamentação legal de um instituto é atividade
sensível que necessita de critérios razoáveis, não havendo no momento espaço
para a legítima atuação do Judiciário".
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU