BSPF - 05/01/2016
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação
sobre possíveis irregularidades no pagamento de vantagens pessoais a membros do
Ministério Público da União (MPU) pelo exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento, de forma complementar ao subsídio que constitui a
remuneração desses agentes.
A representação oferecida pelo Ministério Público junto ao
TCU defendeu que o subsídio seria forma de remuneração concebida em cota única
e que não admitiria a coexistência de outras rubricas remuneratórias, ainda que
de caráter pessoal, apesar do respaldo dessas vantagens na Resolução 9/2006 do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Após analisar a representação, o TCU entendeu que a
percepção de subsídio não pode ser cumulada com outras parcelas de natureza
remuneratória, à exceção das que se refiram a direitos sociais previstos na
Constituição Federal (CF). Em adição às parcelas excepcionalizadas pela CF,
somente é possível a conciliação com valores de natureza indenizatória, a
exemplo de diárias e ajudas de custo.
O entendimento do TCU respalda-se em precedentes do Supremo
Tribunal Federal (STF), que preconiza a não existência de direito adquirido a regime
jurídico e o exercício de direitos subjetivos apenas nos termos em que foram
formados e segundo a estrutura que eles têm no regime jurídico a que pertencem.
A impossibilidade de acumulação de subsídios com outras
parcelas de natureza remuneratória, tanto por tempo de serviço quanto por
incorporação de quintos ou décimos, foi reiterada pelo tribunal em outras
oportunidades, a exemplo dos acórdãos 7.472/2015-2ª Câmara e 5.456/2015-1ª
Câmara. Na mesma linha de deliberações, mediante os acórdãos 1.741/2014-2ª
Câmara e 7.337/2014-2ª Câmara, o TCU considerou ilegais atos de aposentadoria
de membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) que recebiam cumulativamente
subsídios e vantagens provenientes de incorporação de função comissionada,
também com base na resolução CNMP 9/2006.
De acordo com a relatora do processo, ministra Ana Arraes,
“não existe fundamento legal que ampare o pagamento de qualquer outra parcela
de natureza remuneratória que não o próprio subsídio, cabendo o ressarcimento
de tais valores, mesmo que não tenha ocorrido a extrapolação do teto
remuneratório constitucional”.
O tribunal considerou, assim, que parte da Resolução CNMP
9/2006 está em confronto com o disposto sobre o tema na Constituição Federal, o
que significa que esse regulamento não pode ser utilizado para fundamentação de
pagamentos complementares ao subsídio.
Os órgãos integrantes do MPU deverão, dentro de 15 dias,
começar a remunerar seus membros exclusivamente por meio de subsídio em parcela
única, conforme determina a CF, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório,
entre as quais não se incluem as decorrentes da incorporação de quintos ou
décimos, nem a vantagem denominada opção, prevista na Resolução CNMP 9/2006.
Além dessas medidas, o TCU determinou que os órgãos integrantes
do MPU cobrem de seus membros os valores eventualmente pagos de forma diversa
ao subsídio em parcela única nos últimos cinco anos, conforme determina a
legislação.
Fonte: TCU