BSPF - 03/07/2016
A legislação brasileira, por meio da Constituição Federal e
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cuida da atividade profissional dos
jovens e adultos. Para muitos jovens, o primeiro contato com o ambiente de
trabalho se dá por meio da atividade de estágio.
Conforme definido na Lei nº 11.788/2008, o estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho. A Administração Pública, na formação de seu
quadro de pessoal, também recorre ao trabalho dos estagiários. Assim, os jovens
aprendem as funções da Administração internamente, enquanto desenvolvem suas
capacidades profissionais.
Por meio de uma portaria publicada pela Secretaria de Gestão
de Pessoas e Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão¹, foram estabelecidas orientações sobre a aceitação de
estagiários na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
A norma vale para estagiários de nível superior, de ensino médio, de educação
profissional, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de jovens e adultos.
Em muitos pontos, a norma repete os termos da Lei Federal
mencionada acima. Assim, conforme definido, a realização do estágio observará a
matrícula e frequência regular do estudante, atestados pela instituição de
ensino; celebração de Termo de Compromisso de Estágio – TCE entre o estudante,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e compatibilidade
entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no Termo de
Compromisso.
Por ser um ato de formação profissional e de caráter
educativo, o estágio deverá ser acompanhado efetivamente pelo professor
orientador da instituição de ensino e por um supervisor da parte da concedente,
nesse caso, a Administração Pública. O supervisor do estágio será designado
pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo acompanhar
e atestar a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de
recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio.
A norma destaca, ainda, o número de estagiários permitido em
cada órgão, assim dispondo: “O quantitativo de estagiários nos órgãos e
entidades corresponderá a 20% (vinte por cento) da sua força de trabalho,
observada a dotação orçamentária”. Quando o cálculo do percentual total
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
Ainda em respeito ao caráter educativo da atividade, é
definido que “fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela
metade nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e
mediante declaração da Instituição de Ensino”. Por fim, a norma explica que a
duração do estágio no mesmo órgão ou entidade não poderá exceder a quatro
semestres, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá
permanecer no mesmo órgão ou entidade até o término do curso.
¹MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público.
Orientação Normativa nº 02, de 24 de junho de 2016. Diário Oficial da União
[da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 28 jun. 2016. Seção 1, p.
44-45.
Fonte: Canal Aberto Brasil