AGU - 16/09/2011
A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da
União (SGCT/AGU) garantiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a demissão de
policiais rodoviários federais, presos em flagrante por corrupção passiva. Eles
utilizavam o cargo para obter vantagens pessoais e foram demitidos pelo
Ministro da Justiça.
Eles entraram com recurso no STF para tentar suspender a
demissão, sobre a alegação de que o Ministro da Justiça não poderia demiti-los,
antes do trânsito em julgado do processo penal.
Em memorial entregue aos ministros do Supremo a SGCT
informou que eles foram demitidos do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, com base no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/90, que trata da
proibição de obter vantagens pessoais com os serviços prestados pelo servidor
público.
Segundo a AGU, existe independência entre as esferas
administrativa e criminal, por isso, após a conclusão do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) eles foram demitidos. Essa independência das
instâncias penal, civil e administrativa está prevista no artigo 125 da Lei
8.112/90: "as sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se,
sendo independentes entre si".
Os advogados da União ressaltaram que, ao contrário do que
pensam os ex-policiais, não é o Presidente da República a autoridade competente
para decretar a demissão. O Decerto n° 3.035/99 delega ao Ministro de Estado o
poder de decisão sobre demissão de funcionário público e o STF considerou
constitucional a norma.
Quanto à alegação de que não houve cerceamento de defesa, a
AGU comprovou que eles tiveram a oportunidade de mostrar a suposta inocência
durante o PAD, mas não conseguiram. "Releva notar que o cerceamento de
defesa é um fato e, como tal, deve ser provado por quem o alega. Os recorrentes
não apontam, em momento algum, em que consistiu o prejuízo à defesa que
invocam", disse o memorial.
Por unanimidade, a 1ª Turma do STF negou provimento ao
recurso ordinário.