STJ - 25/11/2011
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu direito à nomeação de aprovados em concurso para auditor fiscal do
Tesouro Nacional realizado em 1991. Após conseguirem na Justiça o direito de
permanecer no processo seletivo, foram reprovados no curso de formação, em
disciplina que não constava no edital e não foi exigida de turmas anteriores
que fizeram cursos de formação relativos ao mesmo concurso.
A Justiça Federal havia dado razão à União. Segundo as
decisões anteriores no processo, a exigência da disciplina seria válida por ter
sido aplicada a todos os inscritos na turma específica do curso de formação. Os
magistrados entendiam ainda correta a inclusão da matéria, já que o conteúdo
deveria ser adaptado desde a última turma, formada cinco anos antes.
Isonomia
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima divergiu desse
entendimento. Para ele, a submissão apenas dos candidatos remanescentes à
disciplina com caráter eliminatório, que não constava do programa que regulou
as turmas anteriores, foi ilegal.
“Em se tratando de candidatos oriundos do mesmo concurso
público, devem ser submetidos aos mesmos requisitos de avaliação e aprovação,
sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”, afirmou o relator.
Ele também citou precedentes recentes do Supremo Tribunal
Federal (STF) em análise de situação idêntica, referente ao mesmo concurso, o
que reforçou a pretensão dos aprovados. No julgado do STF, o ministro Marco
Aurélio destacou que não é possível punir os candidatos apenas porque tiveram
de buscar seus direitos no Judiciário.
Conforme parecer do Ministério Público Federal citado por
Marco Aurélio, não haveria nenhuma vedação à inclusão da disciplina no curso de
formação, desde que não tivesse caráter eliminatório.
O subprocurador-geral Rodrigo Janot apontou que, se a
justificativa para a inovação no programa é a necessidade de aprimoramento
constante do pessoal, a disciplina poderia até mesmo ser ministrada depois do
curso de formação, a todos os auditores, inclusive aos aprovados nas turmas
anteriores.
Indenização
Dessa forma, o caráter eliminatório da disciplina “Lógica e
Argumentação no Processo de Raciocínio” foi afastado e os candidatos devem ser
nomeados. O ministro Arnaldo Esteves rejeitou, porém, o pedido de indenização
em favor dos candidatos pelo tempo que aguardaram a solução do processo. Esse
entendimento foi consolidado em setembro de 2011 pela Corte Especial do STJ e
segue jurisprudência do STF. Os honorários devidos pela União foram fixados em
R$ 30 mil.