AGU - 12/12/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que a
Universidade Federal de Alfenas (Unifal) fosse obrigada a promover
indevidamente revisão nos vencimentos dos seus servidores do percentual de
14,23%.
Em 2003, o Governo Federal, implementando a Lei nº
10.331/2001, concedeu revisão geral de 1% aos vencimentos dos servidores
públicos, por meio da Lei nº 10.697/03. Além disso, concedeu vantagem
pecuniária individual (VPI) no valor de R$ 59,87 aos servidores federais dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, através da Lei nº 10.698/03.
Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública Federal de Terceiro Grau de Alfenas (Sint/Unifal) alegou na Justiça que
a concessão da vantagem em valor fixo resultou em índices diferenciados de
revisão para os servidores públicos federais de acordo com o vencimento de cada
um, o que afrontaria o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que
estabelece que revisão geral de remuneração de servidores deve ser feita sem
distinção de índices.
Defesa
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a
Procuradoria Federal (PF) junto à Universidade sustentaram que o abono
salarial, de que trata a Lei nº 10.698/2003, foi concedido a título de correção
de distorções salariais e não como revisão geral anual de proventos, porque não
se incorporava ao vencimento básico dos servidores, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 1º, bem como porque a revisão geral anual, de acordo
com previsão constitucional, já havia sido concedida pela Lei nº 10.697/2003.
As procuradorias defenderam ainda que seria incabível ao
Poder Judiciário, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, aumentar
vantagens ou vencimentos dos servidores a título de isonomia, sob pena de
ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Os procuradores federais da AGU destacaram também que o
índice de 1% previsto em 2003 para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais foi estabelecido levando-se em conta os recursos
orçamentários disponíveis para o exercício, correspondendo ao índice de
inflação adotado nas estimativas de receitas e despesas do Projeto de Lei
Orçamentária Anual. Eles destacaram também que o índice de 1% observou dos
princípios contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e da regra do artigo 169
da Constituição Federal, que estabelecem limites para a despesa de pessoal. Por
isso, as procuradorias afirmaram que a concessão do percentual pretendido pelo
sindicato afrontaria as normas constitucionais orçamentárias já que estaria
sendo feita sem a prévia dotação orçamentária e muito menos sem a autorização
na lei de diretrizes orçamentárias.
Decisão
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. O relator do caso no Tribunal
destacou que "inexiste direito à percepção do reajuste salarial no
percentual de 14,23% a título de reajuste geral, mesmo em virtude da aplicação
do enunciado 339 da Súmula do STF, no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob fundamento de isonomia".
A PRF 1ª Região e PF/UNIFAL são unidades da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).