Notícias STF
- 27/12/2011
É da relatoria do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4708, ajuizada pelo
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o parágrafo 8º do artigo
29 da Lei 10.683/2003, instituído pela Lei 12.462/2011. Esse dispositivo, que é
fruto de emenda parlamentar, inseriu profissionais do Grupo Rede nos quadros do
Departamento de Polícia Ferroviária Federal a partir de 11 de dezembro de 1990.
O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária Federal (RFFSA), pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e pela Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre (Trensurb).
Na ADI, o procurador-geral da República afirma que a Lei
10.683/2003, que trata da organização da Presidência da República e dos
Ministérios, promoveu alterações na estrutura básica do Ministério da Justiça.
Segundo Gurgel, “o único habilitado a dar início a processo legislativo que
trate de servidores públicos da União, assim como provimento de cargos públicos”
é o presidente da República. Assim, a lei não poderia ter sido aprovada por
emenda parlamentar, como ocorreu. Ou seja, para o procurador-geral, é “patente
o vício de forma” da lei por ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II,
alínea “c”, da Constituição Federal.
Roberto Gurgel também alega que o novo dispositivo ofende,
materialmente, a vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem
prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal).
Para o procurador-geral da República, os profissionais do Grupo Rede são
egressos dos quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para Gurgel, os antigos empregados do Grupo Rede, ainda que
tenham cumprido funções de vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”,
visto que qualquer ocorrência relevante era levada ao conhecimento dos órgãos
policiais.
Por fim, o procurador-geral sustenta ser suficiente afirmar
que a Constituição da República não admite o provimento derivado de cargos
públicos, por qualquer modalidade, visto que isso é “incompatível com a
exigência da prévia aprovação em concurso público”.
Não se pode afirmar também, segundo o procurador-geral, que
o dispositivo tenha extensão ainda mais ampla que o conteúdo do artigo 19 do
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Esse artigo garante
estabilidade, com significado de processo de transição de modelos, aos
servidores que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da
Carta Magna, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da
Constituição, e há pelo menos cinco anos continuados.
Pedido
Dessa forma, a PGR requer a concessão de liminar para
suspender, desde agora, os efeitos do parágrafo 8º do artigo 29 da Lei
10.683/2003, incluído pela Lei 12.462/2011. E, no mérito, pede a confirmação da
liminar com a declaração de inconstitucionalidade da norma que previu o
aproveitamento, na estrutura da Polícia Ferroviária Federal, dos profissionais
do Grupo Rede.