Revista Consultor Jurídico -
28/12/2011
A Procuradora-Geral da República está questionando a lei que
trata do aproveitamento de servidores do Grupo Rede nos quadros do Departamento
de Polícia Ferroviária Federal. O Grupo Rede é integrado pela Rede Ferroviária
Federal, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos e pela Empresa de Trens
Urbanos de Porto Alegre (Trensurb).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pelo
procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona o parágrafo 8º do
artigo 29 da Lei 10.683, de 2003, instituído pela Lei 12.462, de 2011. O
dispositivo, fruto de emenda parlamentar, inseriu profissionais do Grupo Rede
nos quadros do Departamento de Polícia Ferroviária Federal depois de 11 de
dezembro de 1990.
De acordo com a ADI, a Lei 10.683, que trata da organização
da Presidência da República e dos Ministérios, promoveu alterações na estrutura
básica do Ministério da Justiça. Gurgel conta que “o único habilitado a dar
início a processo legislativo que trate de servidores públicos da União, assim
como provimento de cargos públicos” é o presidente da República.
Resumindo: a lei não poderia ter sido aprovada por emenda
parlamentar, como ocorreu. Para o procurador-geral, é “patente o vício de
forma” da lei por ofensa ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da
Constituição Federal.
Ainda segundo Gurgel, o novo dispositivo ofende,
materialmente, a vedação constitucional ao ingresso no serviço público sem
prévia aprovação em concurso. Os profissionais do Grupo Rede são egressos dos
quadros de pessoal de empresas estatais, sujeitos a regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, explica o procurador-geral da República, os
antigos empregados do Grupo Rede, ainda que tenham cumprido funções de
vigilância, “jamais exerceram poder de polícia”, visto que qualquer ocorrência
relevante era levada ao conhecimento dos órgãos policiais. E mais: segundo ele,
a Constituição da República não admite o provimento derivado de cargos
públicos, por qualquer modalidade, visto que isso é “incompatível com a
exigência da prévia aprovação em concurso público”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.