BSPF - 06/06/2012
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal manteve ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT-SP) que permitiu a ascensão funcional de servidores da categoria
“Artesanato”, da qual fazem parte os cargos de artífice de artes gráficas,
carpintaria e marcenaria, eletricidade, comunicações e mecânica. A decisão foi
tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29305, impetrado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud)
para questionar a suspensão do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
O caso
Decisão do TCU, de 2006, determinou ao TRT-SP que anulasse a
transformação de cargos públicos com posterior ascensão funcional, por
considerar ilegal que ocupantes de cargos de nível auxiliar fossem transpostos
para o nível intermediário. O TRT deveria voltar os servidores beneficiados por
sua decisão administrativa à situação anterior.
O Sintrajud impetrou um mandado de segurança para questionar
a determinação do TCU, por entender que esse ato viola direito líquido e certo
dos servidores reenquadrados. “O órgão de controle não deveria atentar apenas
ao direito de fundo de onde os atos foram extraídos (legalidade), mas também, e
mesmo antes, ao direito subjetivo de seus destinatários de terem protegida a
confiança que, de boa fé, depositaram nos atos da administração (segurança
jurídica)”, argumentou o sindicato. A entidade questionou ainda o fato de que a
Lei 9.784/1999, artigo 54, estipula a decadência quinquenal para a anulação dos
atos administrativos, objeto de denúncia, dos quais decorrem efeitos favoráveis
aos substituídos (os servidores).
Decadência
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, ao votar, aplicou
jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de que a análise do ato
administrativo do TRT pela Corte de Contas ocorreu após o prazo de decadência
para anular atos de ascensão, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99,
"tornando-o insubsistente".
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF