BSPF - 03/07/2012
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal
Federal (STF), concedeu Mandado de Segurança (MS 30519) a uma ex-servidora da
Câmara dos Deputados que foi exonerada do cargo durante a gravidez. Com a
decisão, a ex-servidora terá direito de receber indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco meses após o parto, que é o tempo de
estabilidade provisória prevista na Constituição Federal (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Ela ocupava cargo de natureza especial e de livre provimento
e exoneração (assessor técnico do gabinete do 3º suplente da Mesa Diretora da
Câmara dos Deputados) e foi exonerada durante o primeiro mês de gravidez. Ao
recorrer ao STF, sua defesa pedia o retorno da gestante ao cargo até o final da
licença maternidade e da estabilidade provisória ou, alternativamente, o
pagamento de indenização.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou que “o
pedido de reintegração no cargo perdeu o objeto em razão do fim da estabilidade
provisória pelo decurso do tempo”, uma vez que a exoneração ocorreu em
fevereiro de 2011. Mas ressaltou que a ex-servidora tem direito à indenização
correspondente aos salários que teria direito caso permanecesse no cargo.
A ministra citou jurisprudência do STF segundo a qual “as
servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória a partir do momento
da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Dessa forma, entende que
a exoneração de servidora pública no gozo de licença gestante ou de
estabilidade provisória é ato contrário à Constituição Federal.
A concessão do MS foi com base no artigo 205 do Regimento
Interno do STF, que autoriza o próprio relator a decidir monocraticamente
mandados de segurança quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
da Corte.
Fonte: STF