STJ - 22/08/2012
O ato omissivo da administração que não assegura a nomeação
de candidato aprovado em concurso é ilegal. Por isso, surgindo vaga durante a
validade do concurso, é obrigação do órgão público efetivar o provimento. A
decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), garantiu a
posse de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de procurador do
Banco Central do Brasil (Bacen).
No julgamento do mandado de segurança, chamou a atenção a
sustentação oral feita pelo procurador geral do Bacen, Isaac Sidney Ferreira, uma
das autoridades apontadas como coatora pelo impetrante. Ele defendeu a nomeação
dos aprovados. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou a postura do
impetrado.
“Na minha vida de magistrado – que já posso dizer que é
quase longa –, é a primeira vez que vejo uma atitude absolutamente merecedora
de aplauso, de elogio e de registro por parte de uma autoridade impetrada, ao
reconhecer da tribuna dos advogados o cabimento, a procedência e a justeza da
impetração”, congratulou o relator.
Remanescentes
O edital do concurso previa 20 vagas, providas de início.
Ainda no prazo de validade da seleção, foram criados outros cem cargos. Na
sequência, foram logo nomeados mais 12 candidatos. O Bacen, porém, teria
solicitado autorização ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
para nomear mais 104 candidatos. No entanto, o ministério permitiu a nomeação
de apenas 15 candidatos, na véspera do vencimento do prazo de validade do
concurso.
Dessa forma, foram convocados, até o último dia de validade
do edital, os candidatos classificados até a 58ª posição. Os impetrantes
estavam na 59ª e 60ª posição. Mas dois dos convocados dentro do prazo
desistiram da posse. Para os aprovados, a situação criaria direito líquido e
certo à nomeação.
Foram apontados como autoridades coatoras o procurador geral
do Bacen e o ministro do Planejamento. O Bacen concordou com as teses
sustentadas, concluindo pela plausibilidade jurídica da pretensão. Ainda na
validade do concurso, teria surgido necessidade administrativa e possibilidade
orçamentária declarada pelo órgão e pelo ministério.
O MPOG alegou, entre outros pontos, que o concurso teria
caducado, não havendo direito líquido e certo. Para o ministério, não houve ato
ilegal ou abusivo de sua parte, sendo a suposta inércia decorrente da marcha
administrativa natural relativa ao procedimento de autorização para
preenchimento de vagas. A administração, afirmou, não estaria submetida a
conveniências particulares, mas ao interesse público.
Líquido e certo
O relator apontou que o edital previu expressamente a oferta
de 20 vagas iniciais, “além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o
prazo de validade do concurso”. Para o ministro, tendo sido criadas as vagas e
autorizado seu preenchimento, a oferta de vagas vincula a administração.
“A partir da veiculação expressa da necessidade de prover
determinado número de cargos, por meio da publicação de edital de concurso, a
nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmudam-se
de mera expectativa a direito subjetivo”, asseverou o ministro Maia Filho.
“Tem-se, pois, por ilegal o ato omissivo da administração
que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite
de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado”, concluiu o
relator, para determinar a investidura dos impetrantes no cargo de procurador
do Bacen.