STJ - 09/10/2012
A legislação exige que os servidores designados para compor
comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar (PAD) tenham
estabilidade no serviço público e não, necessariamente, nos cargos ocupados. O
entendimento foi adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar mandado de segurança impetrado contra o ministro da Fazenda –
que, com base na Portaria 255/11, demitiu servidor público do cargo de auditor
fiscal da Receita Federal.
O mandado de segurança interposto no STJ pelo servidor
alegou a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na
pena de demissão, pois a comissão instituída para apurar suas supostas faltas
disciplinares foi integrada por servidor não estável, o que, segundo ele,
afronta o disposto no artigo 149 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a designação
da comissão de inquérito.
A Seção, por maioria, seguiu o entendimento do ministro
Mauro Campbell Marques. Ele explicou que a estabilidade e o estágio probatório
do servidor são institutos jurídicos distintos, pois aquela se refere ao
serviço público e é adquirida pelo decurso do tempo, enquanto o estágio
probatório é imposto ao servidor para aferição de sua aptidão vocacional e sua
capacidade para determinado cargo.
“Tanto é que o servidor não aprovado no estágio probatório
para determinado cargo, se já tiver garantido a sua estabilidade para o serviço
público, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, consoante dispõe o
paragrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.112”, acrescentou o ministro.
Imparcialidade
A exigência de estabilidade instituída pelo artigo 149 da
Lei 8.112, segundo Campbell, “visa garantir a imparcialidade dos membros que
compõem a comissão processante”.
Para o ministro, o servidor não estava impedido de compor a
comissão, pois fora aprovado em concurso público para o cargo de técnico do
Tesouro Nacional, tendo entrado em exercício em maio de 1991 e adquirido
estabilidade em maio de 1993, já que na época a legislação estabelecia o prazo
de dois anos para a aquisição da estabilidade funcional. Em dezembro de 2001,
aprovado em outro concurso, o servidor foi nomeado para o cargo de auditor
fiscal da Receita Federal, entrando em exercício em janeiro de 2002.
“Indicado em março de 2012 para, na condição de membro
vogal, integrar a comissão de inquérito incumbida de apurar as irregularidades
atribuídas ao impetrante, o servidor já havia adquirido a estabilidade para o
serviço público federal, tendo cumprido o requisito imposto pelo artigo 149 da
Lei 8.112, porém ainda se encontrava em estágio probatório para o cargo de
auditor fiscal”, finalizou.
Voto vencido
O relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, ficou vencido. Em seu voto, o ministro concedia a segurança para anular
a pena de demissão aplicada ao servidor e determinar sua reintegração no cargo
de auditor fiscal.
Segundo ele, não se mostra razoável que a administração
designe servidor não estável no cargo para integrar comissão de PAD, gerando o
risco de não ser reconhecida a suficiência da estabilidade no serviço público,
capaz de atrapalhar o trabalho técnico da comissão processante.
“Está evidenciado que a administração dispunha de servidor
com a garantia da estabilidade para integrar a comissão, tanto que substituiu
prontamente o que não dispunha dessa garantia”, completou.