BSPF - 03/04/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a
legalidade e a constitucionalidade do Decreto da Presidência da República nº
7.777/2012, que regula a greve de servidores públicos federais com medidas para
a continuidade dos serviços públicos dos órgãos e entidades durante greves,
prevendo o compartilhamento das atividades, essenciais à população, com estados
e municípios, visando minimizar os efeitos das paralisações.
Após greve dos servidores públicos federais, dentre eles, os
auditores fiscais da Receita Federal, ocorrida em junho 2012, a Associação
Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) propôs
Ação Civil Pública contra o Decreto e a Portaria RFB 260/2012, que regulamenta
a norma. A entidade alegou risco de graves e irreparáveis danos a Fazenda
Nacional e a sociedade brasileira, pois segundo seu entendimento, as normas só
poderiam ser editadas caso não implicassem em aumento de despesas para a União.
Atuando no caso, a Procuradoria-Regional da União da 3ª
Região (PRU3) defendeu que a norma presidencial teve por objetivo remediar
situações excepcionais, não só de greve e paralisação, mas também de
retardamento de atividades e serviços públicos. Segundo os advogados da União,
o Decreto estabelece medidas aptas a garantir a continuidade das atividades do
serviço público federal durante o período de paralisação e evitar prejuízos à
sociedade.
A Associação ainda tentou sustentar que o Decreto não é o
instrumento normativo próprio para estabelecer obrigações sobre a organização e
funcionamento da Administração Pública Federal, alegando afronta à segurança
jurídica e normas infraconstitucionais. A entidade ainda afirmou que a
Constituição Federal não prevê a possibilidade de "compartilhamento de
funções", como pretendem impor as normas.
Porém, a Procuradoria reforçou a questão da previsão de
continuidade dos serviços públicos, que deriva do Princípio da Superioridade do
Interesse Público. Essa prerrogativa define que os serviços públicos não podem
ser interrompidos, pois são destinados a atender a necessidades, não de um ou
alguns indivíduos, mas de toda a coletividade.
Do ponto de vista constitucional, a PRU3 demonstrou que o
Decreto está amparado no inciso XXII do artigo 37 da Constituição, que permite
a atuação integrada e o compartilhamento de cadastros e informações fiscais
entre as administrações tributárias da União, estados e Distrito Federal, pois
o convênio seria apenas uma forma de ajustamento para a realização de interesse
comum, mediante mútua colaboração.
Além disso, como esse Decreto tem respaldo legal no artigo
22 do Código de Defesa do Consumidor, e os convênios de cooperação entre a
União, estados e municípios encontram respaldo na Lei nº 11.107/2005, a PRU3
demonstrou que não houve qualquer ilegalidade na edição da norma.
Acolhendo os argumentos da AGU, 26ª Vara Federal de São
Paulo julgou improcedente a ação da Unafisco, destacando que o "país não
pode tornar-se refém de categorias poderosas de servidores públicos, por mais
justas que sejam suas reivindicações. O interesse da população, na continua
prestação dos serviços públicos, sobrepõe-se aos de quaisquer categorias de
servidores públicos".
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão
da AGU.