STJ - 05/04/2013
Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos,
fixados no edital de abertura do concurso público, não podem ser alterados pela
administração durante a realização do certame, sob pena de ofensa aos
princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado
por candidatos que participaram de concurso público para promotor de Justiça
substituto em Rondônia, no qual houve mudança nas regras de cálculo das notas
no decorrer do certame.
Os recorrentes afirmaram que o edital de abertura do
processo seletivo – Edital 39/10 – estabelecia em cinco a nota mínima em cada
prova escrita discursiva, e em seis o mínimo a ser alcançado no total obtido
nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova
discursiva. O critério foi confirmado pelo Edital 40/10.
Mudança de regras
Após a realização da prova discursiva, o Cespe, organizador
do concurso, publicou o Edital 45/10, com a divulgação das notas provisórias
dessas provas. Porém, no mesmo mês, tornou-o sem efeito, para adequar o certame
ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de
Rondônia (CSMP/RO).
De acordo com os recorrentes, a redação do artigo 48 traz
nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos, pois afirma que “serão
considerados aprovados nas provas escritas discursivas os candidatos que
obtiverem nota igual ou superior a cinco em cada grupo de disciplinas e média
final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis”.
Para os impetrantes, o edital de abertura é bastante claro
quando determina que o somatório das notas dos grupos deve ser seis ou mais. Em
nenhum momento cita a palavra “média”, inovação trazida com base na resolução.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) entendeu de forma
divergente. Para a corte, a Resolução do CSMP/RO deveria ser observada. Nela, o
cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase
discursiva, deveria “ser apurada por meio de média aritmética, e não pela
simples somatória das notas”.
Parecer do Ministério Público Federal considerou que a
resolução, “não publicada em meio oficial, não pode se sobrepor ao edital do
concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas”; e que, se se tratasse de
mero erro material, a banca organizadora deveria tê-lo corrigido antes da
realização das provas.
Segurança jurídica
Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos
recorreram ao STJ invocando, entre outros, os princípios da legalidade e da
segurança jurídica, para que o cálculo de suas notas fosse feito conforme o
edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.
A Primeira Turma atendeu ao pedido. Para o ministro Benedito
Gonçalves, relator do recurso, “não pode a administração pública, durante a
realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior
do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação
dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança
jurídica”.
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