Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 26/04/2013
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
(RMS) 26612, para negar o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária
(GAJ) sobre os vencimentos de servidores aposentados no cargo de diretoria em
órgãos do Poder Judiciário da União. Dessa forma, ficou mantida decisão do
Conselho da Justiça Federal (CJF) que entendeu não caber a incidência da GAJ
sobre os vencimentos do cargo de direção (à época denominado PJ-O).
Os recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada “Gratificação Extraordinária” – com base na Lei 7.757/89 –, que teve a nomenclatura alterada para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas.
Os recorrentes aposentaram-se recebendo a denominada “Gratificação Extraordinária” – com base na Lei 7.757/89 –, que teve a nomenclatura alterada para “Gratificação de Atividade Judiciária”, por força da Lei 9.421/96, a qual garantiu a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas.
Não há direito líquido e certo
Os ministros deram continuidade ao julgamento que havia
começado em agosto de 2011. Na ocasião, o relator do processo, ministro Marco
Aurélio Mello, votou pelo provimento do recurso entendendo que os
servidores tinham direito adquirido à gratificação. Em voto-vista apresentado
na última terça-feira, o ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso,
argumentando não haver direito líquido e certo para que os recorrentes
continuem a receber a gratificação.
Vencimentos aumentaram
Segundo o ministro, com a Lei 10.475/2002, que promoveu o
reenquadramento nas carreiras judiciárias, analistas, técnicos e auxiliares
passaram a ter remuneração composta de vencimento básico e GAJ, sem decréscimo
da remuneração paga para aposentados e pensionistas. O ministro argumentou que
os recorrentes, antigos ocupantes dos cargos de chefe de secretaria, tiveram
aumento de vencimentos, pois a antiga lei assegurava a incorporação da
gratificação correspondente ao cargo nos vencimentos.
Regimes diferenciados
Segundo ele, como a GAJ corresponde à antiga gratificação
extraordinária, prevista pela Lei 7.757/1989, os autores do recurso buscavam
beneficiar-se de vantagens conferidas em regimes diferenciados. “Há diversos
precedentes no Supremo Tribunal Federal em que se rechaçou a pretensão de
servidores de acumular dois regimes de composição de vencimentos ou proventos”,
afirmou Dias Toffoli. A ministra Rosa Weber também negou provimento ao recurso.
Ela firmou não ter vislumbrado direito adquirido que garantisse aos servidores
o acúmulo da GAJ aos proventos.
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