Consultor Jurídico
- 11/06/2013
A demora de quatro anos para a posse de aprovada em concurso
foi o motivo de uma condenação contra o Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia do Pará (Cefet-PA) e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (Crea) do estado. O Tribunal Regional da 1ª Região manteve a
sentença de primeira instância, que prevê indenização de R$ 10 mil por danos
morais.
A autora da ação foi aprovada para o cargo de agente de
Fiscalização do Crea. Convocada em 2002 para assumir a vaga, o conselho recusou
a nomeação e posse por entender que o curso técnico feito no Cefet paraense não
era reconhecido. Dois anos depois, ela foi novamente preterida pelos mesmos
motivos.
A decisão de primeiro grau determinou que o Crea paraense
providenciasse a nomeação e posse da mulher. Além disso, os réus foram
condenados a pagarem danos morais no valor de R$ 10 mil. O conselho apelou ao
TRF–1 para contestar a sentença, sob argumento de que a convocação foi
providenciada duas vezes, de acordo com os termos do edital do certame. Em
recurso, o Cefet alegou que não foi provada culpa de sua parte.
Ao analisar o apelo, o juiz federal convocado Vallisney de
Souza Oliveira, afirmou que “a sentença recorrida se encontra em plena sintonia
com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a
qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida,
através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de
entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.
O artigo 57, da Lei
5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de
Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas
não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição
competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro
provisório no Conselho Regional. “Assim, não há porque negar-lhe o direito à
nomeação e posse pleiteadas”, afirmou o relator. Por unanimidade, 6ª Turma da
corte regional entendeu que a demora de quatro anos configura dano moral e confirmou a decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.
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