Agência Senado - 12/06/2013
Mais uma vez, a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) adiou a votação de projeto de lei do Senado (PLS 74/2010) que
estabelece regras gerais para concursos públicos realizados pela União. Pedido
de vista coletiva foi motivado por divergências em torno da obrigatoriedade de
órgãos do governo federal nomearem ou contratarem os candidatos aprovados
dentro do número de vagas previstos no edital e no prazo de validade do
concurso.
Questionamento sobre o alcance do direito a nomeação dos
aprovados foi levantado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). O parlamentar
ponderou se esta obrigação persistiria na hipótese de faltar recursos
orçamentários para contratação ou de mudança na política de governo, que, por
meio de reforma administrativa, julgasse desnecessária a criação dos cargos
previstos no concurso.
Na mesma linha de argumentação de Aloysio, o senador Cássio
Cunha Lima (PSDB-PB) julgou inoportuno a mudança do pólo de interesse ativo do
concurso.
- O interesse que deve prevalecer é o da administração,
jamais o do concurso - sustentou, ressalvando, entretanto, a necessidade de se
estabelecerem regras claras que também respeitem as circunstâncias dos
candidatos.
Solução
Depois de defender um maior amadurecimento da discussão,
Cássio sugeriu uma solução mediana ao relator do PLS 74/2010, senador Rodrigo
Rollemberg (PSB-DF). Em vez de garantir a nomeação de todos os aprovados nas
vagas previstas, este direito ficaria restrito àqueles já convocados para o
curso de formação.
Rollemberg esclareceu que a medida proposta em seu parecer
está amparada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
reconhece o direito subjetivo dos aprovados a nomeação nas vagas oferecidas no
edital e dentro da validade do concurso.
Uma das principais inovações contidas no substitutivo ao PLS
74/2010 é proibir a realização de concurso público para formação de cadastro de
reserva no serviço público federal. A proposta impede ainda a "oferta
simbólica de vagas", definida como a abertura de concurso com número de
vagas inferior a 5% dos postos já existentes no cargo ou emprego público
federal.
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