Maria Eugênia
Jornal de Brasília
- 17/06/2013
Não cabe ao Poder Judiciário equiparar o valor do
auxílio-alimentação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus ao valor
recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do Conselho Nacional de
Justiça ou do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Com essa decisão, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reformou
acórdão da Turma Recursal de Sergipe que havia concedido a equiparação com base
na isonomia entre servidores ocupantes do mesmo cargo, prevista na Lei
8.112/1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Isonomia só para vencimentos
Para a União, a
isonomia assegurada pelo artigo 41, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 refere-se
tão somente aos vencimentos, não tendo pertinência com a indenização de
alimentação determinada por mera norma administrativa e custeada pelo órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício.
Natureza indenizatória
A questão gerou intenso debate na Turma Nacional e chegou a
um resultado após o voto de desempate do presidente da TNU, ministro Arnaldo
Esteves Lima. “A natureza indenizatória do auxílio-alimentação admite as
diferenças, ainda que o desequilíbrio não seja desejável”, afirmou o ministro,
acompanhando o voto do relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves.
O voto
Em seu voto, o relator considerou que o artigo 41, parágrafo
4º, da Lei 8.112/1990 somente garante isonomia de vencimentos, de forma que não
serve de fundamento para estabelecer equiparação de auxílio-alimentação, verba
com natureza indenizatória. Ele destacou ainda que o artigo 37, XIII, da
Constituição Federal proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ele
citou ainda a Súmula 339 do STF segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
fundamento de isonomia”.
Economia
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) a decisão vai
evitar o dispêndio de quase R$ 94 milhões aos cofres públicos. Há expectativa
de reversão de milhares de decisões judiciais em razão do precedente firmado
pela TNU.
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