BSPF - 22/07/2013
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que um aprovado em concurso público deve figurar em melhor
classificação diante da existência de erro material cometido pela banca
examinadora no edital do concurso.
Consta dos autos que o candidato conseguiu na Justiça
Federal do Distrito Federal ser reclassificado do 5º para o 4º lugar no
concurso de Técnico Judiciário, área administrativa, da 2.ª Circunscrição
Judiciária Militar (SP). O motivo da melhor classificação foi a contagem de
tempo de serviço público dos concorrentes - um dos itens do edital para fins de
desempate entre os aprovados. As regras do concurso previam que conseguiria
mais pontos quem tivesse mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário da
União e, na sequência, quem tivesse mais tempo de serviço público.
A entidade promotora do concurso (Centro de Seleção e
Promoção de Eventos da Universidade de Brasília - Cespe/UnB) não aceitou a
reclassificação, alegando que os critérios de desempate foram corretamente
aplicados. Isso porque o candidato aprovado em 4.º lugar, conforme o Cespe,
conta com 963 dias de trabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo – enquanto
que o aprovado em 5.º lugar (autor da ação) conta com 708 dias de trabalho no
mesmo Tribunal. Pela análise do Cespe, a classificação estaria de acordo com o
item do edital, que alude maior pontuação a quem tem mais tempo de serviço no
Poder Judiciário da União.
No entanto, ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, o
relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, discordou da
manifestação do Cespe. E a palavra “União” (Poder Judiciário da “União”) foi
decisiva para a resolução do conflito. Isso porque, segundo o relator, na atual
organização do Poder Judiciário, instituída pela Constituição Federal, os
tribunais de Justiça dos estados são órgãos distintos e não integram o Poder
Judiciário da União.
Como nenhum dos candidatos foi servidor do Poder Judiciário
da União (mas, sim, do Poder Judiciário Estadual), o desempate, portanto, teria
que ter sido feito levando-se em consideração o item subseqüente do edital, que
previa melhor pontuação a quem tivesse maior tempo de serviço público. E, nesse
quesito, apenas o autor da ação contava com 1.123 dias de serviço público
(entre TJSP e PMSP), ao passo que o classificado em 4.º lugar totalizaria 963
dias de serviço público (apenas no TJSP).
Por esse motivo, o relator da ação disse que a banca
examinadora conferiu uma interpretação “peculiar” ao edital, já que atribui ao
termo “União” sentido idêntico à expressão ‘Estado Brasileiro’. O magistrado
explicou que o próprio Cespe violou o princípio da vinculação ao edital, não
seguindo os critérios de desempate ali estabelecidos, além de incorrer em
ilegalidade, já que a classificação dos candidatos foi embasada em evidente
erro material, que não guarda nenhuma conformidade com o ordenamento jurídico
brasileiro.
Diante do exposto, o relator negou provimento à apelação do
Cespe e manteve a sentença monocrática, para que o autor da ação, classificado
em 5.º lugar no concurso de Técnico Judiciário (área administrativa) da 2.ª
Circunscrição Judiciária Militar (SP) passe a figurar na lista em 4.º lugar. O
voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
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