sexta-feira, 12 de julho de 2013

Erro da Administração Pública justifica aposentadoria integral antes do prazo estabelecido em lei


BSPF     -     12/07/2013




A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a aposentadoria integral concedida a um professor que buscou a Justiça Federal, já que os proventos foram reduzidos cinco anos após o início do recebimento. Isso porque o autor não teria atingido o tempo de trabalho suficiente para a conquista do benefício.

De acordo com os autos, ao requerente da ação foi concedido o benefício da aposentadoria integral como professor. Cinco anos depois, o ato, porém, foi revisado pelo Tribunal de Consta da União (TCU), em razão da indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que o autor foi aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da Aeronáutica.

Como consequência dessa correção, foi determinada a redução dos proventos do aposentado, já que este não contava ainda com trinta anos de atividade exclusiva de magistério, faltando pouco menos de um ano para atingir o prazo.  

O servidor aposentado buscou a Justiça Federal de Minas Gerais inconformado com a retificação que a Universidade Federal de Juiz de Fora/MG fez em seus proventos, que passaram a ser pagos com base na proporcionalidade, ou seja, R$ 323,87 a menos por mês.


Como teve o pedido rejeitado na 1.ª instância, o autor recorreu ao Tribunal Federal da 1.ª Região.

Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, observou que, embora em princípio se afigure formalmente correto o processo administrativo que revisou a aposentadoria do servidor, não foi correta a revisão empreendida, por ferir os princípios da razoabilidade e da segurança das relações jurídicas.  

Segundo a magistrada, apenas cinco anos depois o aposentado foi noticiado da diminuição de sua aposentadoria, sendo, portanto, desproporcional à medida que lhe foi imposta. Ela ainda ressaltou que o fato não teria ocorrido se desde o início do processo administrativo o período de aprendizado inserido em seus assuntos funcionais não tivesse sido computado.

Para a desembargadora, o erro administrativo mostrou-se prejudicial ao servidor, já que, corrigido, ensejou uma prestação com valor inferior ao que ele teria direito em uma situação de normalidade. Por isso, a magistrada aplicou o princípio da analogia à regra contida na Súmula 74 do TCU, segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”.

A relatora, portanto, afirmou que o requerente faz jus à manutenção da aposentadoria na forma em que foi originalmente concedida. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 2.ª Turma.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1

Acompanhe o noticiário de Servidor público pelo Twitter


Share This

Pellentesque vitae lectus in mauris sollicitudin ornare sit amet eget ligula. Donec pharetra, arcu eu consectetur semper, est nulla sodales risus, vel efficitur orci justo quis tellus. Phasellus sit amet est pharetra