quarta-feira, 10 de julho de 2013

Publicação no Diário Oficial não basta para convocação


Consultor Jurídico     -     10/07/2013




A publicação no Diário Oficial não basta para convocação de aprovado em concurso público. Com esse fundamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um candidato aprovado em 37º lugar para o cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União tem direito a tomar posse no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital. Ele alegou que não tinha como acompanhar o resultado, pois não possui computador em casa. A decisão é da 6ª Turma.

“Tenho que não seria razoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates.

Ele afirmou que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (artigo 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.

“Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do candidato para tomar posse, deveria a administração assim proceder, em razão do longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e da razoabilidade”.

Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado. Seu voto foi acompanhado pelos demais membros da 6ª Turma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1


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