BSPF - 10/09/2013
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida nesta quarta-feira (7/8) em Brasília, reafirmou a tese
de que não há prescrição do direito de servidores públicos ao reajuste de 7/30
de 16,19% (3,77%), da Unidade de Referência de Preços (URP), dos meses de abril
e maio de 1988. Além disso, o Colegiado também reforçou a tese de que já houve
incorporação desse reajuste com o advento do Decreto-Lei 2.453/88 e do artigo
1º da Lei 7.686/88, bem como foi modificada a estrutura remuneratória dos
servidores.
O entendimento foi confirmado no julgamento de um pedido de
uniformização proposto por um servidor público de Sergipe, inconformado com as
decisões das instâncias da Justiça Federal naquele estado, onde o processo
tramitou. Para ele, o acórdão da Turma Recursal estaria divergindo da
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual
não estaria caracterizada a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas o
prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 daquele Tribunal.
De acordo com o relator do caso na TNU, juiz federal Adel
Américo Dias de Oliveira, não é possível conhecer o incidente de uniformização
proposto pelo servidor, pois o paradigma apontado por ele não apresenta
divergência com o acórdão recorrido. “O fundamento do indeferimento do pedido
foi o precedente da TNU (PEDILEF 2007.41.00.901730-7), do qual se conclui que
os valores requeridos pelo autor estariam incorporados às revisões e aos novos
planos de cargos e salários posteriores, inexistindo diferenças devidas”,
justificou o magistrado.