O DIA - 10/08/2013
Justiça livra magistrados de cobrança e determina a
restituição do que já foi recolhido
Rio - O desconto do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional
de férias não deve incidir sobre vencimentos de juízes federais. A decisão é da
17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, que também determinou a restituição
do que foi recolhido a membros da Associação dos Juízes Federais do Brasil
(Ajufe), autora da ação. O adicional é previsto em Constituição e equivale a um
terço do salário.
Na decisão, a juíza federal substituta Maria Cândida
Carvalho Monteiro de Almeida levou em consideração o Artigo 43 do Código
Tribunal Nacional, o qual dispõe que o desconto do Imposto de Renda incide
sobre “acréscimos patrimoniais”. Para a ela, esses acréscimos não incluiriam as
parcelas indenizatórias, característica do adicional de férias.
A juíza amparou, ainda, sua decisão em julgamentos do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF). “Concluo
que o adicional de férias tem natureza indenizatória, forte no entendimento da
Primeira Seção do STJ e da Segunda Turma do STF, não havendo, pois, falar-se em
acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda”,
afirmou.
Além da isenção do IR à associação e seus filiados, a magistrada
condenou a União a fazer a restituição dos valores com correção monetária, além
de suspender a exigibilidade do imposto até o julgamento final da ação. A
entidade pedia o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre o
terço de férias, alegando que o tributo tem caráter compensatório e não integra
a remuneração do trabalhador.
União contesta a decisão
A União contestou a ação, afirmando que “qualquer valor pago
a pessoa física em virtude de trabalho prestado, com habitualidade, integra o
salário-de-contribuição, consequentemente, sujeita-se à incidência de
contribuições respectivas”. Segundo a defesa, o período de férias também é
considerado tempo de serviço.
Especialista em direito trabalhista do escritório Siqueira
Castro, Daniel Chen disse que, por se tratar de uma decisão em primeira
instância, possivelmente o assunto vai chegar ao Supremo Tribunal Federal
(STF).
“Essa questão é tratada no âmbito do funcionalismo público.
Para ser aplicada ao trabalhador deveria ser uma decisão definitiva, além de
uma entidade pleitear o mesmo benefício”, explicou o advogado.
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