Tadeu Rover
Consultor Jurídico
- 11/09/2013
O Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca
quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando
eles estão fixados de forma objetiva e parcial. A Justiça deve limitar-se à
verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da
comissão responsável pelo certame.
A decisão é da juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Varal
Cível de São Paulo, que indeferiu um pedido do Ministério Público Federal para
suspender um concurso público para a Polícia Federal enquanto não fosse
alterado o edital do concurso. O documento determina que caso a avaliação dos
recursos enseje alteração do gabarito de item integrante da prova, a questão é
anulada e a pontuação é atribuída a todos os candidatos.
O MPF alegou que nas questões com apenas uma resposta
correta, mas que no gabarito tenha sido divulgada a resposta errada, o ideal é
proceder à correção do gabarito, e não contar o acerto para todos os
candidatos. Ainda de acordo com o MPF, a adoção de anular a questão neste caso
fere o princípio da isonomia entre os candidatos, prejudicando quem acertou a
questão e beneficiando quem a errou.
Mas a juíza discordou do pedido do MP. Para ela não houve
violação ao princípio da isonomia na regra adotada pela entidade realizadora do
exame. “Trata-se de mecanismo previsto claramente no edital que pretende
retirar do universo do concurso questões sobre as quais paire qualquer vício,
seja ele sanável ou não”, afirmou Diana, que ainda acrescentou que a norma
adotada é mais eficiente do que a correção do gabarito, que importaria na sua
republicação, podendo ensejar outros recursos.
Ao todo, 40 questões foram anuladas por erro material na
divulgação do gabarito preliminar
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
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