Marcos César Gonçalves
Correio Braziliense -
14/10/2013
De pronto, é importante entender que empregado público é uma
espécie de agente público que não pode ser confundido com Servidor Público.
Ambos são concursados, mas o empregado público é regido pela CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho (celetista público), ocupa emprego público e não adquire
estabilidade; já o servidor é estatutário (regido por um Estatuto - Lei), ocupa
cargo público e adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício.
Então, o concurseiro pode prestar concurso público para
ocupar tanto um cargo de Servidor Público quanto de empregado público, mas deve
estar ciente que este último não enseja a tão sonhada estabilidade, ou seja, o
empregado público pode ser dispensado a qualquer tempo, bastando, para tanto,
como será visto, a motivação.
Por certo, o ato de demitir um empregado público é ato
administrativo de manifestação unilateral de vontade da administração, e mais,
trata-se de ato administrativo vinculado, já que é a lei que estabelece as
hipóteses na qual o empregado pode ser demitido.
A doutrina entende que a administração pública não pode ser
equiparada aos empregadores do setor privado, porquanto seus empregados são
selecionados por concurso público, busca o fim público e não o interesse
particular. Ademais, a administração, obrigatoriamente, deve observar os
princípios do Direito Administrativo, entre outros, motivação, legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
Se a administração pode dispensar imotivadamente os seus
empregados, de que valerá o rigoroso concurso público para contratação do
empregado? E mais, e nos casos em que o administrador não simpatize com o
empregado?
Adotando-se, no Brasil, a interpretação da desnecessidade de
motivação, passaria a prevalecer o caráter pessoal nas dispensas, ou seja, a
administração poderia utilizar de tal poder para impor perseguições de trato
político-pessoais - o que é absolutamente ilegal e reprovável.
Ilegal pelo simples fato de que o administrador poderia
dispensar o empregado por não compartilhar da mesma ideologia partidária e/ou
por ter interesse em contratar um candidato aprovado no concurso, mas em
posição inferior. Para tanto, bastaria promover o pagamento de verbas
trabalhistas, executar a dispensa e contratar o próximo, que está pior
classificado, mas é um apaniguado.
Indubitavelmente essa conduta não encontra guarida no
direito administrativo brasileiro, porquanto fere, entre outros, os princípios
da impessoalidade, motivação, moralidade e legalidade.
A verdadeira intenção do legislador constituinte, no que
tange ao art. 37 da CF/88, é a de limitar e coibir arbitrariedades voltadas a
satisfazer os interesses pessoais do administrador, determinando regras rígidas
para o ingresso e a demissão no emprego público. Isso não significa que o
empregado público não possa vir a ser demitido por ter sido admitido por
concurso público, mas, para tal, é preciso haver uma causa devidamente
motivada.
Em outras palavras, a dispensa não pode ficar na
subjetividade do administrador, pois do contrário abrir-se-á ensejo à
prevalência dos interesses pessoais sobre os da administração, ou, mais
precisamente, sobre o interesse público. Assim, a dispensa do empregado público
deve pautar-se em uma razão bastante para tanto, não se admitindo caprichos
pessoais, vinganças ou quaisquer decisões movidas por mero subjetivismo e,
muito menos, por sectarismo político ou partidário. É preciso que tenha havido
um processo regular, com direito à defesa, para apuração da falta cometida ou
de sua inadequação às atividades que lhe concernem.
O Tribunal Superior do Trabalho já sufragou o entendimento
de que "o Direito do Trabalho vem aos poucos sedimentando a ideia de que a
demissão do empregado público celetista deve, no mínimo, obedecer ao requisito
da motivação, sob pena de quebra, entre outros, do princípio da moralidade da
administração pública." Continua, expondo que "é dever do órgão
administrativo, com poder de decisão, sob pena de nulidade, explicitar os
motivos de fato e de direito dos atos administrativos que expedir e que tenham
por objeto: a) o provimento, a dispensa, a exoneração, a demissão, a disposição
e a disponibilidade." (recurso nº. 278233/CE, Relator o Ministro Francisco
Caninde Pegado do Nascimento).
Na mesma toada segue o Supremo Tribunal Federal (RE
589998/PI, Relator Ministro Ricardo Lewandowski), o qual já decidiu que
"no caso da motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a
falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que
deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material
intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor." Continua o
ministro expondo que "o entendimento ora exposto decorreria da aplicação,
à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos
à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a
perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu
desligamento."
Como se vê, é firme o entendimento de que a administração
pública deve promover a desinvestidura de seus empregados públicos com a mesma
impessoalidade que os contrata. Desse modo, veda-se a prática de
arbitrariedades, perseguições e discriminações de trato pessoal e adotam-se os
preceitos do Estado Democrático de Direito, entre outros, os da igualdade,
isonomia, impessoalidade, legalidade, motivação, moralidade e probidade.
Marcos César Gonçalves Advogado, sócio do escritório GMPR -
Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, professor de Direito
Administrativo.
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