terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Liminar negada a servidor demitido


Jornal de Brasília      -      14/01/2014




O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar a um servidor do Ministério da Defesa demitido por “tentativa de subtração de grande volume de alimentos das dependências da repartição”. O ex-servidor alega que não teria sido consumada a infração e que a punição foi desproporcional.

Pena

Em análise preliminar do caso, o relator não entendeu como excessiva a aplicação da pena de demissão, considerando que a conduta infracional parece enquadrar-se até mesmo em um tipo penal. O ex-servidor foi enquadrado no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, que veda ao funcionário “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Infração

O ministro assinalou ainda que a caracterização da infração independe da efetiva obtenção do proveito, satisfazendo-se apenas com a prática de uma conduta que almeje esse fim. Segundo o relator, o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), prevê que “a infração ocorre independentemente de o servidor ter auferido o benefício para si ou para outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não é necessário demonstrar o prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do servidor, bastando que ele tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.

Direito à defesa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, assentando que o processo administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e atuação pelo acusado; sendo, ainda, ouvido pela comissão, indiciado de forma clara e instado a apresentar defesa.

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