Jornal de Brasília
- 14/01/2014
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou pedido de liminar a um servidor do Ministério da Defesa demitido
por “tentativa de subtração de grande volume de alimentos das dependências da
repartição”. O ex-servidor alega que não teria sido consumada a infração e que
a punição foi desproporcional.
Pena
Em análise preliminar do caso, o relator não entendeu como
excessiva a aplicação da pena de demissão, considerando que a conduta
infracional parece enquadrar-se até mesmo em um tipo penal. O ex-servidor foi
enquadrado no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, que veda ao funcionário
“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública”.
Infração
O ministro assinalou ainda que a caracterização da infração
independe da efetiva obtenção do proveito, satisfazendo-se apenas com a prática
de uma conduta que almeje esse fim. Segundo o relator, o Manual de Procedimento
Administrativo Disciplinar, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU),
prevê que “a infração ocorre independentemente de o servidor ter auferido o
benefício para si ou para outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não
é necessário demonstrar o prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do
servidor, bastando que ele tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.
Direito à defesa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado mandado
de segurança impetrado pelo ex-servidor, assentando que o processo
administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e
atuação pelo acusado; sendo, ainda, ouvido pela comissão, indiciado de forma
clara e instado a apresentar defesa.
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