BSPF - 12/01/2014
Não é necessário que o servidor público consume o fato para
que se caracterize a infração. Basta que ele apresente uma conduta cujo
objetivo final seja essa infração. Com esse argumento, o ministro Luís Roberto
Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou o recurso de um servidor demitido do
Ministério da Defesa por tentar furtar alimentos que chegam a sua repartição.
Em seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o servidor
afirmava que sua demissão fora punição desproporcional, já que não chegou a
completar o furto. O ministro discordou dele. Apontou que a infração pela qual
foi punido enquadra-se até mesmo em tipo penal.
O ex-servidor foi enquadrado no artigo 117, inciso IX, da
Lei 8.112/1990, que proíbe a funcionários públicos “valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública”. Barroso explicou que apenas a tentativa de usar o cargo para obter
vantagem pessoal já configura infração ao artigo 117 da Lei 8.112/90.
Ele citou o Manual de Procedimento Administrativo
Disciplinar, elaborado pela Controladoria-Geral da União, pois nele consta que
“a infração ocorre independentemente de o servidor ter auferido o benefício
para si ou para outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não é
necessário demonstrar o prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do
servidor, bastando que ele tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.
O Recurso Ordinário foi apresentado ao STF depois que o
Superior Tribunal de Justiça rejeitou o Mandado de Segurança movido pelo
ex-servidor. De acordo com os ministros, houve ampla possibilidade de
conhecimento do Processo Administrativo Disciplinar pelo réu. O STJ concluiu
que o ex-servidor do Ministério da Defesa recebeu notificação prévia sobre o
depoimento das testemunhas, as diligências em seu local de trabalho e também
foi ouvido pela comissão que conduziu os trabalhos, sendo indiciado de forma
clara e instado a apresentar defesa.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.