BSPF - 09/01/2014
O TRF da 1.ª Região confirmou pena de demissão imposta a
servidor público por exercício indevido de função de gerência em empresa
particular. O entendimento unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, após julgar
apelação interposta pelo servidor contra sentença da 8.ª Vara Federal de Minas
Gerais que negou seu pedido de anulação do ato de demissão praticado pelo
ministro da Previdência Social.
Ocorre que o acusado, servidor do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), como ele mesmo afirma, se manteve, no período entre
agosto de 1999 e março de 2000, como sócio-gerente de uma empresa particular.
No entanto, sustenta o requerente que a sentença não reconheceu o vício de
desproporcionalidade entre a pena de demissão e os fatos como verdadeiramente
aconteceram. O servidor explica que nesse período não praticou qualquer ato de
administração ou gerência e que sua inclusão no contrato social na qualidade de
sócio-gerente da empresa de seu cunhado se deu por equívoco que, quando
identificado, foi prontamente corrigido. Afirma que nunca foi administrador de
fato e que há provas robustas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Já a Procuradoria Seccional do INSS em Belo Horizonte/MG
sustenta que o ato de demissão está inserido no universo discricionário da
Administração Pública, não sendo razoável o controle judicial do ato
administrativo nessas hipóteses. Além disso, defende que houve flagrante ofensa
à literalidade do dispositivo legal, pois de fato o servidor, durante período
reconhecido por ele mesmo, esteve formalmente registrado em contrato social na
qualidade de sócio-gerente da empresa.
O relator do processo, desembargador federal Ney Bello,
esclareceu que “os atos administrativos discricionários trazem consigo
determinados elementos que são de escolha absoluta do administrador, mas isso
não significa dizer que haja, para estes atos, alguma reserva de jurisdição, e
que, por esta razão, estes atos não possam ser sindicados pelo Poder
Judiciário”. E disse ainda: “Os atos administrativos vinculados podem ser
analisados pelo Poder Judiciário sem qualquer limitação, mas os atos
discricionários – quando analisados – o são na medida de seus elementos
vinculados e na medida da sua motivação ou sentido de publicidade, que é a
finalidade deles próprios”.
No entanto, o magistrado destacou a importância de
esclarecer a diferença entre averiguar a flagrante desproporcionalidade entre o
ato de demissão e os fatos ocorridos e, por outro lado, atribuir juízo de valor
diferente que, mesmo proporcional, possa conduzir a decisões divergentes: “Não
cabe ao Judiciário se colocar na posição do administrador público tomando a
decisão que tomaria acaso não exercesse função distinta, por critérios próprios
de correção e oportunidade, mas, sim, averiguar, apenas e tão somente, se a
decisão é desproporcional e não se ela é equivocada”, explicou.
Ney Bello afirmou que, no caso em análise, os fatos que
ensejariam a pena ou que sustentariam a sua desproporção em relação à infração
ocorrida não apenas estão provados, como foram admitidos por ambas as partes.
“Tenho para mim que a mera formalidade, a simples inclusão do nome do servidor
público em documento comercial, dando conta de que o servidor é sócio-gerente
ou administrador da empresa, não dá azo à constatação de que ele era, de fato,
administrador de empresa privada.
De outro lanço, a lei prevê que qualquer exercício de gerência ou de administração de empresa, ainda que não haja previsão formal no contrato social, implica a proibição. Assim, a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em juízo, e não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”, finalizou o desembargador federal, negando provimento à apelação do servidor.
De outro lanço, a lei prevê que qualquer exercício de gerência ou de administração de empresa, ainda que não haja previsão formal no contrato social, implica a proibição. Assim, a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em juízo, e não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”, finalizou o desembargador federal, negando provimento à apelação do servidor.