BSPF - 13/03/2014
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, reunida em Brasília nesta quarta-feira, dia 12 de março, reafirmou
seu entendimento no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido
a regime jurídico, podendo as parcelas que integram a sua remuneração serem
modificadas por lei, desde que não resulte em redução do seu valor nominal
total.
No caso específico, trata-se de pedido de uniformização
apresentado pela União para modificar acórdão da Turma Recursal de Sergipe que
julgou procedente o pedido de pagamento a militar da parcela denominada
“adicional de inatividade” - abolida dos proventos dos militares da reserva,
por força da Medida Provisória 2.131/2000-, além das respectivas parcelas
vencidas, observada a prescrição quinquenal.
No processo, a União argumentou que o acórdão sergipano
diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhecem a liberdade do legislador para estabelecer nova fórmula
de composição remuneratória, desde que mantenha o valor nominal das parcelas
eventualmente suprimidas, uma vez que não há direito adquirido a regime
jurídico.
Na TNU, o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator
o processo, considerou que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no
sentido de a extinção do adicional não provocou a diminuição das remunerações
pagas. “Não evidenciado que a parte autora sofreu decréscimo nominal em seus
proventos e assentado o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido
a regime jurídico e aos critérios que determinaram a composição da remuneração
ou dos proventos assegurada a irredutibilidade dos ganhos anteriormente
percebidos, não há se falar em ilegalidade do ato de supressão do chamado
“adicional de inatividade”, concluiu o magistrado em seu voto.
Fonte: Conselho da Justiça Federal