BSPF - 30/03/2014
Decisão reconhece o direito igualitário entre mãe biológica
e mãe adotante
Decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães, da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada hoje
(21/03) no Diário Eletrônico, nega provimento a agravo de instrumento
interposto pela União Federal contra decisão da 15ª Vara Federal Civil de São
Paulo, que havia concedido a uma servidora pública federal o direito de gozar o
período de licença maternidade/adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60
dias. A trabalhadora adotou dois menores, um de três e outro de quatro anos de
idade.
Discordando da decisão do juiz de 1º grau, a União Federal
ingressou com Agravo de Instrumento no TRF3 solicitando a reforma da decisão
sob o argumento de que tanto a Constituição Federal (CF) quanto a Lei 11.770/08
e o Decreto 6.690/2008 não equiparam a licença gestante com a destinada à
adotante. Também enfatizou não ser viável a equiparação pretendida, já que a os
cuidados da criança adotada com mais de um ano são diferenciados com relação a
um recém-nascido, não constituindo afronta ao princípio da isonomia tratar
desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.
No recurso, a União também argumentou que o Poder
Judiciário, ao conceder o benefício, acabaria por substituir o próprio
administrador, tornando-se legislador positivo, numa clara demonstração de
ofensa ao disposto no artigo 2º da CF e que a manutenção da decisão ora
agravada acarretaria lesão grave ao princípio do interesse público e ao da
estrita legalidade.
Ao analisar o agravo, o desembargador federal ressalta que o
recurso colide com a jurisprudência brasileira. O magistrado destaca que o
Órgão Especial do TRF3 já se pronunciou no sentido de declarar a
inconstitucionalidade do artigo 210, caput da Lei 8.112/90, por esse
dispositivo legal dar tratamento diferenciado entre mãe biológica e mãe
adotante, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia. Cotrim Guimarães
cita também precedentes analisados pelo TRF3 que reconheceram a equiparação do
prazo da licença adotante com a licença maternidade.
Para o magistrado, além do aspecto legal, o aspecto social e
humanitário do pedido da servidora merece ser considerado, já que o objetivo da
licença maternidade é garantir à criança a presença da mãe nos momentos
iniciais de sua vida, que exigem cuidados especiais para o seu pleno
desenvolvimento.
“No caso da mãe adotante, há de se reforçar que, além dos
referidos cuidados, há peculiaridades atinentes aos laços de afeição e amor, os
quais precisam ser ainda mais concretizados, com a respectiva adaptação e
convivência entre os envolvidos, fundamentais para a consolidação da família -
entidade protegida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226”,
justifica na decisão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região