José Wilson Granjeiro
Congresso em Foco
- 23/03/2014
Agora, no entendimento do tribunal, a recondução independe
do regime jurídico a que está subordinado o interessado, diz Granjeiro. Para
ele, conhecimento da nova regra é fundamental tanto para os atuais servidores
quanto para os concursandos
Esta semana, vou comentar uma importante decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que é de interesse tanto dos servidores dos Três
Poderes como dos ainda candidatos a cargos públicos – desde aqueles que se
preparam para os próximos concursos, até aqueles que, já aprovados, aguardam
apenas a nomeação para tomar posse e iniciar a carreira que abraçaram.
O assunto é tão importante que sugiro até que você arquive
este artigo, em que abordo a nova interpretação do STJ sobre a recondução de
servidor ao cargo anterior. Agora, no entendimento daquele tribunal, a
recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado.
Antes, a Corte entendia que somente poderia solicitar declaração de vacância
servidor já estável e que estivesse indo para cargo do mesmo poder e da mesma
esfera e para carreira regida pelo mesmo estatuto da anterior. A exceção para
essa regra geral se aplicava às áreas do Governo do Distrito Federal (GDF)
custeadas pela União: segurança, saúde e educação.
Para entender bem o assunto, é bom relembrar, primeiro,
quais são as formas de provimento e vacância do cargo público, de acordo com a
Lei 8.112/1990. O nosso conhecido Estatuto do Servidor Público, como sabemos,
regulamenta todos os temas tratados pela Constituição nessa área. O seu artigo
8º estabelece que são formas de provimento de cargo público...
Leia a íntegra em STJ muda posição sobre vacância de cargo público