BSPF - 28/03/2014
Remuneração e subsídios de servidores só podem ser fixados
por lei específica, justifica a decisão
Decisão do desembargador federal José Lunardelli, da 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça Federal de hoje (27/03), negou provimento à
apelação cível de um servidor público federal do Departamento de Ciência e
Tecnologia (DCTA) que solicitava equiparação do valor do auxílio alimentação
com o recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).
O autor alegou que recebe R$ 304 a título de auxílio
alimentação, e que o valor pago aos servidores do TCU é de R$ 638. Sustentou
que faz jus ao recebimento do auxílio no mesmo valor que é pago aos servidores
do TCU, sob pena de violação a isonomia. “O valor do auxílio alimentação pago
ao servidor de algum dos três poderes ou do mesmo poder, e que tenham
atribuições assemelhadas, deve ser idêntico, sob pena de violação do artigo 41,
parágrafo quarto da Lei 8.112/90, bem como o artigo quinto da Constituição
Federal de 1988”, alega.
A sentença de primeira instância havia julgado improcedente
o pedido do autor. Para o relator do processo no TRF3, a decisão de primeiro
grau é irretocável. O desembargador federal José Lunardelli destaca que a
pretensão do servidor encontra impedimento no ordenamento jurídico vigente,
inciso décimo do artigo 37 da CF:
“A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o parágrafo quarto do artigo 39 somente poderão ser fixados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Diante do exposto, salienta o magistrado que todas as
parcelas pagas aos servidores, dependem de lei específica, em observância ao
princípio da legalidade, ao qual está obrigada a administração pública.
“Não cabe ao Poder Judiciário conceder vantagens sob o
fundamento de isonomia. Inexistindo norma específica que autorize a majoração
pretendida, não há amparo legal para a pretensão deduzida pelo apelante, sob
pena de invasão de competências. Não pode o Judiciário substituir a competência
de outro Poder outorgada pela Constituição”, finaliza.
A decisão apresenta jurisprudência sobre o tema do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.