BSPF - 15/05/2014
É indevida a isenção de imposto de renda e da contribuição
previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de aposentadoria voluntária por
tempo de contribuição, depois da reintegração de servidor ao serviço público
por força de anistia que lhe foi concedida. Esse foi o entendimento do relator,
juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, após a análise de recurso
apresentado por servidora objetivando a não incidência de imposto de renda
sobre seus vencimentos de aposentadoria.
A apelante alega, em síntese, que a sua condição de
anistiada impede a incidência de imposto de renda sobre os vencimentos de sua
aposentadoria, conforme previsto na Lei 10.599/2002. Com esse argumento, a
demandante requer que a União seja condenada a devolver os valores recolhidos
indevidamente.
Consta dos autos que a servidora efetivamente retornou à
atividade pública por força da anistia política. Entretanto, foi integrada no
serviço público por força do Memorando 37/98-SEM/DP/DRH, no cargo de Assistente
Intermediário de Saúde, para prestar serviços no Hospital Regional de
Sobradinho (DF), razão pela qual o relator negou o pedido.
“Assim, entendo que não assiste razão à apelante, tendo em
vista que não foi aposentada em decorrência da anistia prevista na
Constituição, mas foi readmitida ao Serviço Público Federal, com todos os
direitos decorrentes desse ato, passando a receber, a partir daí, os
vencimentos correspondentes ao seu cargo, no qual veio a se aposentar”,
ponderou o magistrado.
O juiz Rodrigo Mendes ainda destacou que os valores
recebidos atualmente pela recorrente dizem respeito ao pagamento normal de
proventos de aposentadoria de servidor público federal, não se tratando de
reparação econômica de caráter indenizatório a que se refere a Lei 10.559/2002
e o Decreto 4.897/2003. “Logo, não há fundamento legal para a isenção do
imposto de renda e da contribuição previdenciária pretendidos pela autora”,
afirmou.
A decisão da 7.ª Turma foi unânime.
Fonte: TRF1