BSPF - 24/06/2014
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) ajuizou
no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC
34) com o objetivo de confirmar a validade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei
9.649/1998, o qual estabelece que os empregados dos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O
relator da ação é o ministro Luiz Fux.
O Cofeci argumenta que existe relevante controvérsia
judicial sobre a constitucionalidade do dispositivo em questão. Para tanto,
aponta decisões judiciais que assentam sua validade e outras em sentido
contrário, que entendem aplicável aos conselhos profissionais o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, previsto na Lei 8.112/1990.
A entidade alega que os conselhos constituem categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas previstas no ordenamento jurídico
brasileiro, não se identificando com as autarquias integrantes da administração
pública indireta, uma vez que não estão sujeitas à tutela ou supervisão
ministerial, e não estão vinculadas a qualquer ministério ou órgão da
administração pública.
O Cofeci sustenta ainda que conselhos não têm suas receitas
e despesas inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária da União; não recebem qualquer auxílio ou subvenção da União; seus
dirigentes não recebem remuneração e são eleitos dentre os seus membros e sem
interferência da administração pública; têm a função de representar e defender
os interesses das categorias profissionais que fiscalizam (atividade de
interesse preponderantemente privado); seus órgãos jurídicos não são vinculados
à Advocacia-Geral da União para representação judicial ou extrajudicial dos
seus interesses; e não são beneficiárias de isenção de custas na Justiça
Federal.
Incompatibilidade
Segundo a entidade, o regime jurídico único da administração
pública direta, autarquias e fundações públicas não se compatibiliza com as
peculiaridades inerentes ao regime de pessoal dos empregados dos conselhos,
pois não se pode exigir e não existe autorização legal para criação de cargos
públicos para eles na LDO e não se pode exigir e não existe qualquer lei
criando cargos públicos com denominação própria.
O Cofeci aponta também que as remunerações dos empregados
dos conselhos não são pagas pelos cofres públicos, sendo custeadas, em sua
integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades, que, ao
contrário do que se dá com as autarquias federais, não contam com o auxílio de
subvenção econômica do orçamento da União.
Na ADC 34, o conselho requer liminar para suspender os
processos em curso relativos à incidência dos regimes estatutário ou celetista
sobre o sistema Cofeci-Creci; a aplicação do regime da CLT em relação aos
empregados da entidade; e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que
tenham afastado a sua aplicação, até o julgamento final da ação. No mérito,
pede a declaração da constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da Lei
9.649/1998.
Fonte: STF